Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais : nulidades e irregularidades, especialmente, as “nulidades principais” / José M. Damião da Cunha
Nível de conjunto: p. 9-89, Revista do Ministério Público, Ano 45, n.º 177 (janeiro/março 2024)Idioma: Português.País: Portugal.ISSN: 0870-6107.Coleção: Revista do Ministério PúblicoResumo: I- Introdução. 1- Considerações gerais. 2- Nulidade insanável, nulidade relativa, irregularidade. Aproximação a conceitos relevantes. II- As “nulidades principais” (ou de “ordem geral”). 1- Introdução. 2- Nulidades absolutas (ou insanáveis) – a enunciação do artigo 119.º. 2.1. A – Composição do tribunal. 2.2. B – Relativas ao exercício da ação penal. 2.3. C – Relativas à defesa (arguido e defensor). 2.4- Síntese intermédia: as três nulidades (insanáveis) apresentadas (ou: a perfeição da constituição da relação jurídico-processual). 2.5. D – Relativas à sequência lógica do processo (ausência de inquérito ou de instrução). 2.6. E – Relativas à competência do tribunal (uma nulidade supérflua?). 2.7. F – O emprego de forma especial de processo fora dos casos previstos na lei. 3- Breve balanço sobre o regime de nulidades absolutas. A necessidade de “expansão” dos efeitos da nulidade. 4- As nulidades dependentes da arguição – as nulidades “relativas”. 4.1. A – O emprego de uma forma do processo, quando a lei determinar a utilização de outra (sem prejuízo…). 4.2. B – A ausência por falta de notificação do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. 4.3. C – A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória. 4.4. D – A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material. 4- Um balanço sobre o regime de nulidades relativas. III- Singulares nulidades (ou nulidades específicas). 1- A nulidade da acusação (e do despacho de pronúncia). 2- Os despachos e sentenças: em particular, as nulidades do artigo 379.º do CPP e da fundamentação da sentença e ainda as nulidades do despacho que aplica medida de coação (artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6). 2.1. A – Das deficiências dos atos decisórios dos juízes. 2.2. B – O artigo 379.º do CPP – A falta de menções obrigatórias da fundamentação e do dispositivo. 2.3. C – O artigo 379.º: As alterações de factos e da qualificação jurídica. 2.4. D – As invalidades do despacho de aplicação de medidas de coação (as nulidades do artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6)..Assunto - Nome comum: descritor teste| Tipo de documento | Biblioteca | Cota | Número de cópia | Estado | |
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I- Introdução. 1- Considerações gerais. 2- Nulidade insanável, nulidade relativa, irregularidade. Aproximação a conceitos relevantes. II- As “nulidades principais” (ou de “ordem geral”). 1- Introdução. 2- Nulidades absolutas (ou insanáveis) – a enunciação do artigo 119.º. 2.1. A – Composição do tribunal. 2.2. B – Relativas ao exercício da ação penal. 2.3. C – Relativas à defesa (arguido e defensor). 2.4- Síntese intermédia: as três nulidades (insanáveis) apresentadas (ou: a perfeição da constituição da relação jurídico-processual). 2.5. D – Relativas à sequência lógica do processo (ausência de inquérito ou de instrução). 2.6. E – Relativas à competência do tribunal (uma nulidade supérflua?). 2.7. F – O emprego de forma especial de processo fora dos casos previstos na lei. 3- Breve balanço sobre o regime de nulidades absolutas. A necessidade de “expansão” dos efeitos da nulidade. 4- As nulidades dependentes da arguição – as nulidades “relativas”. 4.1. A – O emprego de uma forma do processo, quando a lei determinar a utilização de outra (sem prejuízo…). 4.2. B – A ausência por falta de notificação do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. 4.3. C – A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória. 4.4. D – A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material. 4- Um balanço sobre o regime de nulidades relativas. III- Singulares nulidades (ou nulidades específicas). 1- A nulidade da acusação (e do despacho de pronúncia). 2- Os despachos e sentenças: em particular, as nulidades do artigo 379.º do CPP e da fundamentação da sentença e ainda as nulidades do despacho que aplica medida de coação (artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6). 2.1. A – Das deficiências dos atos decisórios dos juízes. 2.2. B – O artigo 379.º do CPP – A falta de menções obrigatórias da fundamentação e do dispositivo. 2.3. C – O artigo 379.º: As alterações de factos e da qualificação jurídica. 2.4. D – As invalidades do despacho de aplicação de medidas de coação (as nulidades do artigo 194.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 6).
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